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Manobra do STF pode mudar critérios para demissões por justa causa

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Medida vigente desde 1997 poderá passar por novo julgamento que alteraria regras para demissões de trabalhadores brasileiros

Desde 1997, durante a gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, o patrão pode demitir o funcionário sem apresentar nenhuma justificativa formal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode mudar essa história ainda no primeiro trimestre de 2023 caso retome um antigo julgamento.
Essa história, contada há 25 anos nas entranhas da Suprema Corte, foi ajuizada pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e pela CUT (Central Única dos Trabalhadores) da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT e motiva muita discussão desde então. Até um passado presente, os últimos ministros tinham opinião dívida quanto o tema, porém seguia a determinação formulada no governo FHC.
Especialista em direito trabalhista Nayara Felix de Souza, do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios explica o que é a medida e seu impacto entre os trabalhadores. “Uma demissão por justa causa é uma medida drástica é reversível pela via judicial se aplicada indevidamente. Ela só pode ocorrer caso o funcionário cometer alguma conduta considerada grave, como ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço ou prática constante de jogos de azar, por exemplo. A justa causa é a medida excepcional contraria ao princípio legal da continuidade da relação de emprego, aplicada somente quando se torna insustentável a manutenção do vínculo de emprego”, explica.
Caso ocorra a justa causa hoje em dia, o trabalhador perde alguns benefícios. “A justa causa pode abolir a indenização de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio e ainda ao seguro-desemprego. Basicamente, a medida funciona como uma punição pela má conduta profissional que, provavelmente, lesou a empresa de alguma forma. Portanto, a conduta do funcionário que dá ensejo a demissão, logo não faz jus as proteções legais que visam amparar o empregado em caso de despesa do trabalho por simples desejo do empregador continua o especialista em direito trabalhista.
Por outro lado, existe a dispensa sem justa causa, o meio de demissão mais comum no Brasil atualmente. “No caso da dispensa sem justa causa, o empregador pode demitir o empregado sem algum motivo aparente. Só que neste momento de rescisão, o trabalhador tem o direito de receber o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e até o seguro desemprego. Todos benefícios negados em caso de uma justa causa”, acrescenta.
Nayara Felix ainda compara os dois métodos de demissão – por justa causa e sem justa causa – para explicar o que mudaria caso a nova norma avançasse e o sistema voltasse como no Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996, visto que o sistema vigorou durante o decreto e foi denunciada pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996)
“Inicialmente seria necessário que o Congresso Nacional deliberasse sobre a ratificação do artigo 4º da OIT nº 158, somente a partir de então estabelece os limites legais para proibição de demissões que não fossem por justa causa, manutenção ou não dos benéficos existente no caso da dispensa sem motivação e a possibilidade de eventuais despensas indenizadas”.
A especialista ainda salienta que tal medida poderia ser uma um divisor de águas na geração de empregos. “Eventual retrocesso na possibilidade de demissão sem justa causa geraria estabilidade aos trabalhadores e possível redução de custo nas demissões e benefícios sociais como seguro desemprego. Contudo a necessidade de caracterização de justo causa para pôr fim ao contrato de trabalho poderia trazer estagnação o mercado de trabalho ou fomentar o aumento dos trabalhos informais”, finaliza Nayara Felix.

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